Credor: M. F. DE MELO - ME
CPF/CNPJ: 50.378.500/0001-30
Valor contratado: 5.378,81
Secretaria: SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/04/2025
Fim da vigência em 213 dias
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE.
Data da Rescisão: 29/07/2025
Formalização da decisão: Fundamentação legal: A presente rescisão contratual fundamenta-se no Art. 137, Incisos IV, juntamente com o Art. 138, inciso I, ambos da Lei no 14.133/2021. Justificativa: Nos termos do disposto no art. 137, inciso IV, combinado com o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apresenta-se a presente justificativa para rescisão contratual com a empresa M. F. DE MELO, inscrita no CNPJ sob o nº 50.378.500/0001-30, em razão do falecimento do seu proprietário, o Sr. Miguel Felipe de Melo, ocorrido em 17/05/2025, conforme, requerimento feito pelo advogado da citada empresa e atestado de óbito em anexo. A rescisão contratual está amparada na impossibilidade de continuidade da execução contratual por fato superveniente, caracterizando impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, conforme previsto: Art. 137, inciso IV o contrato poderá ser extinto por rescisão, por acordo entre as partes ou por razões unilaterais da Administração, nos casos de: IV falecimento do contratado, no caso de execução do objeto contratual por pessoa física, ou, no caso de empresa individual, quando a execução do objeto contratual estiver diretamente relacionada à pessoa do falecido. Art. 138, inciso I A rescisão do contrato poderá ser: I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII do caput do art. 137 desta Lei. Considerando que a empresa contratada é de natureza individual e que a execução contratual estava vinculada diretamente à atuação do proprietário falecido, verifica-se a inviabilidade da manutenção do vínculo contratual, seja por ausência de sucessor legal com poderes de representação e execução, seja pela paralisação das atividades da contratada. Diante do exposto, justifica-se a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, com base no arcabouço legal citado, de forma a resguardar o interesse público e a continuidade regular dos serviços, sem prejuízo da observância dos procedimentos administrativos pertinentes à rescisão contratual e à apuração de eventuais responsabilidades. Fica eleito o foro da Comarca de São João do Jaguaribe, Estado do Ceará